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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Execução · Prescrição

Julgado em 26/03/2019 · AgInt nos EDcl no REsp 1.755.163 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Declaratória cumulada com Ação de Cobrança que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal a quo considerou prescrita a pretensão executória da parte agravante quanto à …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Declaratória cumulada com Ação de Cobrança que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios.

2. O Tribunal a quo considerou prescrita a pretensão executória da parte agravante quanto à cobrança dos honorários advocatícios, afirmando: "E o pleito de expedição de RPV para satisfação da verba honorária executiva foi apresentado pela credora apenas em 16/07/2015 (doe. de fls.202 nos autos originais), embora desde 2003, quando liquidado de modo efetivo o valor da execução, devesse a parte ter diligenciado na obtenção do respectivo pagamento. Portanto, a pretensão de pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na fase executiva, manifestada pela parte credora em julho/2015, encontra-se flagrantemente preclusa e prescrita".

3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesses termos: AgInt no AREsp 862.898/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.334.197/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016; RCD no REsp 1.293.685/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.

4. O entendimento firmado pelo Tribunal na origem encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). A propósito: AgInt no REsp 1.584.226/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016.

5. Dessume-se que a decisão agravada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

6. Por fim, quanto à afirmação de que não teria havido a prescrição executória em razão da ausência de intimação do credor, tal argumento não se sustenta. O acórdão da Corte a quo foi categórico ao afirmar que o credor tomou conhecimento da decisão colegiada que arbitrou a verba honorária, bem como do seu trânsito em julgado.

7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão da Corte de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória.

9. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801629662, publicação em 29/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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