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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Retorno dos autos para retratação · 1.030, ii, do novo código de processo civil · Recurso extraordinário 638.115/ce · Servidores públicos

Julgado em 07/05/2019 · EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.247.307 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS INEXISTENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O recurso foi …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS INEXISTENTES.

1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que estipulou: "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que 'a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1º.3.1995 a

11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)' (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016)".

2. O STJ firmou orientação no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido sob os ritos dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral. A propósito: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1.397.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.6.2018.

3. As questões circunstanciais trazidas nos presentes Embargos de Declaração relativas à coisa julgada e à decadência da autotutela administrativa são inovatórias e delas não se pode conhecer.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100697691, publicação em 29/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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