PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MENOR SOB GUARDA. DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. RESP REPETITIVO N. 1.141.258/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CARTA MAGNA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. ADIN PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MENOR SOB GUARDA. DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. RESP REPETITIVO N.
1.141.258/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CARTA MAGNA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. ADIN PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se considerando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
5.083/DF, em trâmite perante a Suprema Corte, não houve determinação de suspensão de ações relativas ao tema, e que não há necessidade de sobrestamento do presente feito, deve esta Corte Superior prestar normalmente a jurisdição. Precedentes. 2. Esta Corte Superior firmou convicção no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997" (Recurso Especial Repetitivo n. 1.141.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção).
3. Na hipótese, inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante n. 10/STF, porque, segundo consignado no voto condutor do julgado repetitivo da Primeira Seção, diante do silêncio da Lei Geral da Previdência Social quanto ao menor sob guarda e considerando, ainda, a norma específica que estende a pensão por morte aos menores nessa situação - art. 33, § 3º, da Lei n.
8.069/1990 -, deve ser reconhecida a eficácia desta última, lei especial, a qual se harmoniza com os preceitos constitucionais e sobretudo com a ideologia do sistema jurídico que prioriza a proteção ao menor e ao adolescente.
4. Diante desse raciocínio, desnecessária eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, conforme decidido pela Corte Especial ao julgar Questão de Ordem no ERESP n. 727.716/SP.
5. Agravo interno desprovido.