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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Não impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade · Aplicação do privilégio

Julgado em 28/05/2019 · AgRg nos EDcl no AREsp 1.449.567 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.

2. "Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no Ag 1326909/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

3. Em recente julgamento do EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. Mesmo se assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (REsp 1592662/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016; AgRg no REsp 1525563/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Dje 7/10/2015).

5. No caso, a Corte de origem consignou que "o animal abatido tinha importância genética para ensino e pesquisa científica brasileira, restando identicado prejuízo considerável com a conduta dos réus. A ausência de conhecimento dos réus acerca da importância do animal não afasta a responsabilidade e também não tem o condão de permitir a aplicação dos benefícios do § 2º do artigo 155 do CP."

6. Assim, para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal tal como pleiteado pela defesa, seria necessário nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, o que é vedado pela súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900485139, publicação em 04/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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