PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. "Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no Ag 1326909/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
3. Em recente julgamento do EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. Mesmo se assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (REsp 1592662/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016; AgRg no REsp 1525563/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Dje 7/10/2015).
5. No caso, a Corte de origem consignou que "o animal abatido tinha importância genética para ensino e pesquisa científica brasileira, restando identicado prejuízo considerável com a conduta dos réus. A ausência de conhecimento dos réus acerca da importância do animal não afasta a responsabilidade e também não tem o condão de permitir a aplicação dos benefícios do § 2º do artigo 155 do CP."
6. Assim, para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal tal como pleiteado pela defesa, seria necessário nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.