TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

334-a, § 1º, i, e 330, na forma do art · 69, todos do cp · Absolvição, em segundo grau, do crime de desobediência · Ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva

Julgado em 28/05/2019 · AgRg no REsp 1.697.205 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 334-A, § 1º, I, E 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 334-A, § 1º, I, E 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 334-A, § 1º, I, E 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal".

2. Recusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal.

3. A decisão agravada alterou a conclusão do Colegiado a quo pela revaloração da moldura fática já delineada nos autos, o que foi demonstrado pela mera transcrição de trechos da sentença condenatória e do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702330026, publicação em 04/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual