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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação do art · 1.022 do cpc/2015 · Inexistência da mácula apontada · Pacífica jurisprudência do stj

Julgado em 23/05/2019 · PET no REsp 1.768.061 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ICMS DEVE COMPOR AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ICMS DEVE COMPOR AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando ao reconhecimento do direito à exclusão dos valores correspondentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ICMS DEVE COMPOR AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando ao reconhecimento do direito à exclusão dos valores correspondentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, e à consequente compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior à impetração. Na sentença se concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp n. 1.495.699/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015 AgRg no REsp n. 1.449.523/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802441110, publicação em 07/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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