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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

217-a do código penal e art · 240 do eca · Prisão preventiva · Negativa de recurso em liberdade garantia da ordem pública

Julgado em 30/05/2019 · HC 492.794 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 240 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 240 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 240 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

2. No caso, a negativa de recurso em liberdade está justificada, pois a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, fez menção à violação pelo paciente de medida cautelar anteriormente imposta.

3. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).

4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no descumprimento de medidas anteriormente impostas, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900389564, publicação em 10/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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