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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tortura · Desclassificação da conduta para tortura imprópria · Figura omissiva dirigida aos superiores hierárquicos · Ausência de flagrante ilegalidade na tipificação da conduta do paciente como aquela prevista no art

Julgado em 30/05/2019 · HC 467.015 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA OMISSIVA DIRIGIDA AOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE COMO AQUELA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO II, C/C OS §§ 3º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997, E O ART. 13, §2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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HABEAS CORPUS. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA OMISSIVA DIRIGIDA AOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE COMO AQUELA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO II, C/C OS §§ 3º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997, E O ART. 13, §2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. 1. O delito de tortura descrito no §2º do inciso II do …

HABEAS CORPUS. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA OMISSIVA DIRIGIDA AOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE COMO AQUELA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO II, C/C OS §§ 3º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997, E O ART. 13, §2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL.

1. O delito de tortura descrito no §2º do inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura imprópria, implica a existência de vínculo hierárquico entre o executor imediato da tortura e a autoridade que se tornou omissa na obrigação de impedir ou apurar o ato delituoso. A referida figura delitiva possui como elemento objetivo do tipo a omissão decorrente de vontade livre, consciente e dirigida, de inação do superior diante do delito praticado pelo subordinado, tanto que, caso não tivesse sido prevista pelo legislador, eventualmente responderia o agente por crime de prevaricação ou de condescendência criminosa, situação que não se coaduna com a hipótese apresentada.

2. No caso, o paciente, na qualidade de Guarda Municipal, nas mesmas condições de tempo e local dos demais acusados, teria se omitido em face das condutas praticadas pelos corréus - submissão da vítima que estava sob sua guarda e poder, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental -, quando tinha o dever legal de evitá-las, de maneira que deve responder o paciente pelo delito de tortura propriamente dita, prevista no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, consoante o disposto no art. 13, §2º, do Código Penal.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802239470, publicação em 10/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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