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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sonegação fiscal · Prescrição · Interrupção pelo aditamento à denúncia

Julgado em 07/05/2019 · AgRg no HC 462.206 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aditamento da denúncia sem inovação da acusação não interrompe o prazo prescricional. 2. Houve início da persecução penal, para apurar crime de sonegação fiscal, com lastro em lançamento que, posteriormente, foi anulado por iniciativa do contribuinte, por vício …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O aditamento da denúncia sem inovação da acusação não interrompe o prazo prescricional. 2. Houve início da persecução penal, para apurar crime de sonegação fiscal, com lastro em lançamento que, posteriormente, foi anulado por iniciativa do contribuinte, por vício formal. Havia denúncia recebida, em um primeiro momento, mas desapareceu sua justa causa, uma vez que o fato tornou-se atípico, sem que se pudesse exigir do Estado o exercício do poder-dever de punir.

3. Com a constituição definitiva do crédito tributário, o Ministério Público modificou a exordial acusatória. O aditamento interrompe a prescrição, pois trouxe alteração substancial ao processo. A peça narrou crime antes inexistente, cuja condição objetiva do tipo ficou caracterizada somente com o trânsito em julgado na esfera administrativa. 4. O instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do Estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu.

5. Considerada a pena máxima em abstrato prevista no art. 1° da Lei n. 8.137/1990 (5 anos) e o estabelecido nos arts. 109, III e 115 do CP, não fluiu o prazo de seis anos entre a data da consumação do crime tributário (15/12/2014) e a do recebimento do aditamento à denúncia (9/10/2015).

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801935994, publicação em 06/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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