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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Injúria · Ofensas proferidas por deputado estadual contra governador do estado · Atipicidade da conduta · Críticas tecidas na tribuna da assembleia legislativa

Julgado em 06/06/2019 · HC 443.385 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS POR DEPUTADO ESTADUAL CONTRA GOVERNADOR DO ESTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICAS TECIDAS NA TRIBUNA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXERCÍCIO DO CARGO. WRIT CONCEDIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 423081-28.2016.8.09.0000, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS POR DEPUTADO ESTADUAL CONTRA GOVERNADOR DO ESTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICAS TECIDAS NA TRIBUNA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXERCÍCIO DO CARGO. WRIT CONCEDIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver …

PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS POR DEPUTADO ESTADUAL CONTRA GOVERNADOR DO ESTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICAS TECIDAS NA TRIBUNA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXERCÍCIO DO CARGO. WRIT CONCEDIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. Conforme a dicção do art. 53 da Constituição da República, os deputados federais e senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de sua atuação político-legislativa. Tal imunidade, por certo, é estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF. 3. No caso, verifica-se que as alegadas ofensas à honra subjetiva descritas na queixa-crime foram dirigidas contra o então chefe do Poder Executivo estadual na tribuna da Assembléia Legislativa, e estão diretamente relacionadas ao exercício do seu mandado de Deputado Estadual pelo paciente, o que evidencia a atipicidade das condutas, corolário da imunidade material dos parlamentares. 4. Extrai-se da própria queixa-crime que as aludidas ofensas, além de realizadas na tribuna da Assembléia Legislativa, foram proferidas enquanto o deputado tecia críticas a uma proposta encaminhada pelo Governo Estadual.

5. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 423081-28.2016.8.09.0000, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800733749, publicação em 11/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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