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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Efeito suspensivo · Ausência de pressupostos · Imóvel dado em hipoteca para garantia da dívida sub judice · Arguição de impenhorabilidade do bem de família

Julgado em 28/06/2011 · AgRg na MC 16.553 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DA DÍVIDA SUB JUDICE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXEGESE DO ART. 3º, V, DA LEI 8009/90. - Para deferimento de medida liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessário avaliar a extensão dos efeitos que o eventual provimento do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DA DÍVIDA SUB JUDICE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXEGESE DO ART. 3º, V, DA LEI 8009/90. - Para deferimento de medida liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessário avaliar a extensão dos efeitos que o eventual provimento do recurso atingirá. Tanto a aparência de direito quanto o perigo de demora na decisão devem ser analisados com as vistas voltadas ao conteúdo do recurso. - A regra do art. 497 do CPC é abrandada apenas quando verificados (i) a possibilidade de êxito do recurso interposto e (ii) a existência de dano de difícil ou incerta reparação, advindo de eventual demora na definição da lide. - A impenhorabilidade não é oponível sobre bem oferecido como garantia real, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8009/90. - Agravo não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000248479, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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