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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Estatuto da criança e do adolescente · Prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas · 122 da lei n.º 8.069/90 · Rol taxativo

Julgado em 04/06/2019 · HC 485.712 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a internação por semiliberdade aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas: o rol do art. 122 da Lei n.º 8.069/90 é taxativo, a reiteração não ficou demonstrada e o ato, por si só, não impõe a internação (Súmula n.º 492/STJ). (STJ · 04/06/2019.)

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Análise

O habeas corpus impugnou a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Segundo a ementa, além do caso em análise, o adolescente havia obtido remissão em outro processo e respondia a um terceiro, também por ato análogo ao tráfico, extinto sem exame do mérito.

A relatora aplicou a Súmula n.º 492 do STJ, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação, e ressaltou que o rol do art. 122 da Lei n.º 8.069/90 é taxativo. Conforme o posicionamento da Corte, a remissão em um feito e a extinção de outro sem exame do mérito não configuram reiteração em atos infracionais, o que tornou ilegal a internação.

A Turma, porém, não liberou o adolescente de medida restritiva: considerou a quantidade e a diversidade da droga apreendida, com 102 porções de cocaína, 19 porções de crack e 41 porções de maconha, a fragilidade da estrutura familiar, a dependência química e o fato de não trabalhar nem estudar, e aplicou a semiliberdade como medida mais adequada para afastá-lo da situação de risco social.

Para a advocacia que atua na infância e juventude, o precedente reforça que a internação depende de hipótese do art. 122 do Estatuto, sem prejuízo de que as circunstâncias pessoais e a quantidade de droga justifiquem medida intermediária.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional …

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º

8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

2. Consta nos autos que, além do caso em análise, o Paciente obteve o benefício da remissão em outro processo e respondia a um terceiro pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, que foi extinto sem exame do mérito. Conforme posicionamento desta Corte Superior, não está configurada a hipótese de reiteração em atos infracionais. 3. Considerando a quantidade e diversidade de droga encontrada - 102 (cento e duas) porções de cocaína, com 77,38g, 19 (dezenove) porções de crack, com 3,46g e 41 (quarenta e uma) porções de maconha, com 70,07g -, a fragilidade da estrutura familiar do Adolescente, sua dependência química e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para impor ao Paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803419764, publicação em 13/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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