TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime contra a ordem tributária · Prisão preventiva · Substituição por medidas cautelares alternativas

Julgado em 06/06/2019 · RHC 109.687 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, especificadas no acórdão.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, à luz do …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância indicou elementos concretos dos autos para justificar a prisão preventiva como idônea à proteção da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, ao salientar o expressivo valor de tributos sonegados objeto da presente ação penal, que ultrapassariam 127 milhões de reais, bem como a reiteração delitiva, pois o paciente "foi denunciado e está sendo processado também na ação penal n 0008708-81.2013.403.6105 em trâmite na 1ª Vara Federal de Campinas pela prática de sonegação fiscal de mais de R$ 145 milhões, por meio da empresa Petromarte Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. (no qual se menciona sonegação de tributos estaduais da ordem de 294 milhões de reais).

3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a medida extrema será adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais não se mostrarem suficientes a proteger o bem ou o interesse em risco.

4. No caso dos autos, os crimes descritos na denúncia serão devidamente apurados, mas estão relacionados a falsidades, sem registro de violência ou grave ameaça contra pessoas. Não denotam, em um juízo de proporcionalidade, destacada periculosidade do paciente, principalmente quando foram praticadas para materializar a imputada sonegação tributária ocorrida em 2009 (ano-calendário 2010) e possuem maior relevo para o passado, o que denota ser o risco de reiteração delitiva reduzido, razão pela qual pode ser anulado por medidas cautelares alternativas à prisão, para a mesma salvaguarda da ordem pública.

5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, especificadas no acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900749596, publicação em 11/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual