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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Imposição de fiança e de outras medidas cautelares diversas da prisão · Fundamentação insuficiente

Julgado em 06/06/2019 · HC 510.074 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA E DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do agente, cassar a fiança arbitrada e as demais medidas estipuladas em seu desfavor e assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de providência de natureza cautelar.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA E DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a falta dos motivos ou dos requisitos para a decretação daquela custódia, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a providência cautelar principal, porém com menor grau de lesividade à …

HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA E DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a falta dos motivos ou dos requisitos para a decretação daquela custódia, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a providência cautelar principal, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.

2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, aplicam-se a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. 3. O Juízo não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. A Magistrada também não apontou, de forma concreta, a adequação das medidas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do paciente.

4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do agente, cassar a fiança arbitrada e as demais medidas estipuladas em seu desfavor e assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de providência de natureza cautelar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901370367, publicação em 10/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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