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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · 33, § 4.º, da lei n.º 11.343/2006 · Ação penal em curso pelo mesmo delito · Atividades criminosas

Julgado em 30/05/2019 · HC 500.159 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto em condenação por tráfico de drogas, mas manteve o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006: ações penais em curso não negativam a pena-base, mas podem indicar dedicação a atividades criminosas, conforme o EREsp n. 1.431.091/SP. (STJ · 30/05/2019.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado contra condenação por tráfico de drogas em que as instâncias ordinárias negaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão de ação penal em curso pelo mesmo delito, e fixaram regime inicial mais gravoso do que o correspondente à pena final de cinco anos e dez meses de reclusão. A liminar havia sido deferida quanto ao regime.

A relatora aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n. 1.431.091/SP: embora ações penais em curso não possam ser utilizadas para negativar a pena-base, podem fundamentar a conclusão de que há dedicação às atividades criminosas, o que afasta a minorante. Quanto ao regime, a Turma observou que o paciente é primário, que nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foi valorada negativamente e que a fundamentação do Tribunal local não indicou gravidade concreta apta a justificar a fixação de modo mais gravoso, sendo cabível o semiaberto segundo o quantum de pena aplicado.

Ficou mantida, portanto, a negativa do redutor, e a ordem foi concedida apenas para fixar, em definitivo, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que a existência de ação penal em curso tende a inviabilizar o tráfico privilegiado, mas não autoriza, por si, regime mais gravoso do que o indicado pela pena e pela primariedade sem fundamentação concreta.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CONFIRMADA A LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, embora ações penais em curso …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º

11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CONFIRMADA A LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, embora ações penais em curso não possam ser utilizadas para negativar a pena-base, podem servir como fundamento para considerar que há dedicação às atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp n. 1.431.091/SP.

2. Sendo o Paciente primário, não tendo sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, imposta a reprimenda final de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto, pois a fundamentação lançada pelo Tribunal local não indica nenhuma gravidade concreta apta a justificar a fixação de modo mais gravoso.

3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar deferida, fixar, em definitivo, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900818290, publicação em 11/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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