A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto em condenação por tráfico de drogas, mas manteve o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006: ações penais em curso não negativam a pena-base, mas podem indicar dedicação a atividades criminosas, conforme o EREsp n. 1.431.091/SP. (STJ · 30/05/2019.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado contra condenação por tráfico de drogas em que as instâncias ordinárias negaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão de ação penal em curso pelo mesmo delito, e fixaram regime inicial mais gravoso do que o correspondente à pena final de cinco anos e dez meses de reclusão. A liminar havia sido deferida quanto ao regime.
A relatora aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n. 1.431.091/SP: embora ações penais em curso não possam ser utilizadas para negativar a pena-base, podem fundamentar a conclusão de que há dedicação às atividades criminosas, o que afasta a minorante. Quanto ao regime, a Turma observou que o paciente é primário, que nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foi valorada negativamente e que a fundamentação do Tribunal local não indicou gravidade concreta apta a justificar a fixação de modo mais gravoso, sendo cabível o semiaberto segundo o quantum de pena aplicado.
Ficou mantida, portanto, a negativa do redutor, e a ordem foi concedida apenas para fixar, em definitivo, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Para a advocacia criminal, o precedente indica que a existência de ação penal em curso tende a inviabilizar o tráfico privilegiado, mas não autoriza, por si, regime mais gravoso do que o indicado pela pena e pela primariedade sem fundamentação concreta.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CONFIRMADA A LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, embora ações penais em curso …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CONFIRMADA A LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, embora ações penais em curso não possam ser utilizadas para negativar a pena-base, podem servir como fundamento para considerar que há dedicação às atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp n. 1.431.091/SP.
2. Sendo o Paciente primário, não tendo sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, imposta a reprimenda final de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto, pois a fundamentação lançada pelo Tribunal local não indica nenhuma gravidade concreta apta a justificar a fixação de modo mais gravoso.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar deferida, fixar, em definitivo, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.