PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRADO IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRADO IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. I - O presente feito decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, em decorrência da morte do filho da requerente, no exercício de suas funções de delegado de polícia, vítima fatal de disparo acidental de arma de fogo efetuado por agente de polícia durante uma ação policial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento parcial ao recurso adesivo da parte autora apenas para majorar a indenização por dano material (pensão mensal) ao valor correspondente à metade de 1/3 (um terço) sobre os rendimentos percebidos pela vítima (no caso, o delegado) à época do seu falecimento, mantendo a sentença ordinária nos seus demais termos. II - Sobre a alegação de malferimento aos arts. 489, § 1º, IV e
1.022, II do CPC/15, o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia travada nos autos, em que pese em sentido diverso da pretensão do recorrente, o que não significa, necessariamente, ausência de prestação jurisdicional. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017 e AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. VI - Sobre a alegação violação dos arts. 944 e 945 do CC/2002, por ter havido error in procedendo no juízo de subsunção das normas que delimitam o dano moral e que a importância fixada em favor da parte autora seria desproporcional e deveria ser diminuída pela metade, o apelo não merece prosperar. VII - Para analisar a pretensão de modificação da verba indenizatória fixada na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado para fins de valor indenizatório, demanda novo exame do acervo fático-probatório, incidindo no óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Esta Corte admite, em situações excepcionais, rever o quantum fixado pela instância ordinária, desde que irrisório ou exorbitante, e para que se verifique tal situação, é necessária uma incursão na jurisprudência desta Corte em casos análogos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018; AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018; REsp 1409518/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1296871/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017. IX - Assim considerado, o valor fixado na origem para danos morais não destoa da jurisprudência desta Corte em casos análogos, no que a pretensão, de fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido.