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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reconsideração · Exame do mérito · Tráfico ilícito de entorpecentes · Associação para o tráfico

Julgado em 04/06/2019 · AgRg no HC 507.725 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 20KG DE CRACK. NATUREZA ESPECIALMENTE DESTRUTIVA DA DROGA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 20KG DE CRACK. NATUREZA ESPECIALMENTE DESTRUTIVA DA DROGA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 20KG DE CRACK. NATUREZA ESPECIALMENTE DESTRUTIVA DA DROGA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Merece ser reconsiderada a decisão agravada, pela qual a ordem não havia sido conhecida em razão de ter se dirigido contra prisão mantida por sentença condenatória, a despeito da existência de acórdão que julgara apelação, uma vez que o agravante trouxe aos autos o inteiro teor de tal decisum, no qual sequer houve manifestação a respeito da prisão - tampouco determinação de execução provisória da pena -, sendo mantidas integralmente as razões expedidas na sentença condenatória. Desse modo, cabível a apreciação do mérito do writ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

4. No caso, destacou-se a repercussão social e a maneira pela qual foi realizado o crime, uma vez que ao paciente é imputada conduta de exacerbada culpabilidade, a indicar sua periculosidade e justificar a prisão como forma de garantia da ordem pública. De fato, ao examinar a conduta apontada como fundamento para indeferir-se o direito de recorrer em liberdade, o magistrado singular destacou que "há, pois, elevado grau de culpabilidade, em razão da quantidade de droga transportada pelo acusado, eis que fora apreendido 20kg (vinte) quilos de substância entorpecente - crack - separadas em tabletes de 01 kg (um) quilo cada". Ressalte-se que, em razão da natureza altamente destrutiva e extremamente concentrada da droga, a quantidade, por si só expressiva, revela-se enorme, evidenciando a necessidade da prisão.

5. Por outro lado, convém ponderar que o entendimento exposto no acórdão atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ainda mais reforçada fica tal conclusão no caso dos autos, em que a sentença foi confirmada em acórdão que julgou apelação criminal.

6. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901238901, publicação em 14/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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