AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 20KG DE CRACK. NATUREZA ESPECIALMENTE DESTRUTIVA DA DROGA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ordem não conhecida.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 20KG DE CRACK. NATUREZA ESPECIALMENTE DESTRUTIVA DA DROGA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Merece ser reconsiderada a decisão agravada, pela qual a ordem não havia sido conhecida em razão de ter se dirigido contra prisão mantida por sentença condenatória, a despeito da existência de acórdão que julgara apelação, uma vez que o agravante trouxe aos autos o inteiro teor de tal decisum, no qual sequer houve manifestação a respeito da prisão - tampouco determinação de execução provisória da pena -, sendo mantidas integralmente as razões expedidas na sentença condenatória. Desse modo, cabível a apreciação do mérito do writ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, destacou-se a repercussão social e a maneira pela qual foi realizado o crime, uma vez que ao paciente é imputada conduta de exacerbada culpabilidade, a indicar sua periculosidade e justificar a prisão como forma de garantia da ordem pública. De fato, ao examinar a conduta apontada como fundamento para indeferir-se o direito de recorrer em liberdade, o magistrado singular destacou que "há, pois, elevado grau de culpabilidade, em razão da quantidade de droga transportada pelo acusado, eis que fora apreendido 20kg (vinte) quilos de substância entorpecente - crack - separadas em tabletes de 01 kg (um) quilo cada". Ressalte-se que, em razão da natureza altamente destrutiva e extremamente concentrada da droga, a quantidade, por si só expressiva, revela-se enorme, evidenciando a necessidade da prisão.
5. Por outro lado, convém ponderar que o entendimento exposto no acórdão atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ainda mais reforçada fica tal conclusão no caso dos autos, em que a sentença foi confirmada em acórdão que julgou apelação criminal.
6. Ordem não conhecida.