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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao art · 619 do código de processo penal · Ausência de omissão · Fundamentação deficiente

Julgado em 04/06/2019 · AgRg no AREsp 1.300.204 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP, a omissão, …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.

2. Em relação à alegada violação dos arts. 381 e 394, caput, § 1º, III, e § 4º, do CPP; 11, 103, 287, parágrafo único, I e III, 489, II, §§ 1º e 3º, e 1022 do CPC; 6º, 7º, I, V, XIII a XVI, e § 2º, da Lei n. 8.906/1994 , o apelo excepcional não merece admissão, em decorrência da deficiente fundamentação apresentada nas razões recursais, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão do agravante em desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801255718, publicação em 11/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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