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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Extorsão mediante sequestro · Concussão · Atividades de inteligência

Julgado em 06/06/2019 · AgRg no RHC 91.781 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCUSSÃO. ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA. VÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARESTO QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCUSSÃO. ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA. VÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARESTO QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matéria não enfrentada no writ originário, por ser objeto de apelação pendente de julgamento, não pode ser …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCUSSÃO. ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA. VÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARESTO QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Matéria não enfrentada no writ originário, por ser objeto de apelação pendente de julgamento, não pode ser examinada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não existe lei do habeas corpus, a delimitar taxativamente as hipóteses de seu cabimento, mas, se o seu objeto não versa sobre legalidade de prisão, via de regra, só é cabível um instrumento para impugnar o mesmo ato judicial. Admite-se o remédio constitucional substitutivo do recurso próprio, mas não concomitante com apelação, em indevida subversão do sistema recursal e do princípio da unirrecorribilidade.

3. Conquanto o agravante haja indicado a nulidade de atividades de inteligência, com a contaminação de todas as provas dela derivadas - sob as alegações de falta de autorização judicial ou controle do Ministério Público, infiltração ilícita e transformação de investigado em fonte prospectiva de prova -, o Tribunal não se manifestou sobre os vícios assinalados. O aresto não é ilegal, pois os fatos não estavam delimitados na sentença, demandavam incursão probatória para serem averiguados e tratava-se de reiteração de tese já deduzida na apelação em curso.

4. Ademais, está prejudicada a pretensão de invalidação da sentença que, à época da interposição do recurso ordinário, ainda não havia sido submetida ao duplo grau de jurisdição. Como ocorreu o julgamento da apelação criminal e as razões de decidir do Tribunal de Justiça são inéditas, o acórdão desafia impugnação própria.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702952607, publicação em 11/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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