AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 292 E N. 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 292 E N. 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC: "Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível (...), caso ocorrido nos autos, vez que aplicado o disposto na Súmula n. 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Ademais, é admissível a prolação de decisão monocrática, caso o relator que proferiu o julgamento monocrático anterior decida reconsiderá-lo, consoante interpretação do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ: "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".
3. No caso dos autos, houve reconsideração parcial da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 207/STJ.
4. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018).
5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no HC 418.038/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).
6. Quanto à aplicação das Súmulas n. 292 e n. 528 da Suprema Corte, estas se referem ao juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem, de modo que a matéria não admitida sobe para análise do STJ diante da existência de outro ponto admitido, não cabendo interposição de agravo.
7. Essas Súmulas são inaplicáveis ao caso dos autos, que trata de não conhecimento de matéria que não foi objeto da divergência firmada no acórdão impugnado, ou seja, para que a arguição pudesse ser trazida a confronto necessário seria o levantamento da questão nos embargos infringentes, o que não ocorreu na hipótese.
8. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019).
9. Agravo regimental desprovido.