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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação coletiva · Execução individual · Servidor municipal · Ausência de omissão

Julgado em 23/05/2019 · REsp 1.806.851 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO REALIZADO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO CRASSO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO REALIZADO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO CRASSO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO REALIZADO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO CRASSO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO.

1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, afastando a existência de coisa julgada contra o Município, como se lê às fls. 489-490 e fls. 693-694, e-STJ.

2. Quanto ao mérito, a irresignação não comporta conhecimento.

3. Em primeiro lugar, observa-se que, com exceção do art. 932, III, do CPC/2015, todos os outros dispositivos federais não foram objeto de deliberação na segunda instância. Além disso, no tópico relativo à suposta omissão no julgado de origem, o recorrente apenas levantou a lacuna quanto à "preclusão/coisa julgada sobre a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da execução por não ter suscitado tal matéria na ação coletiva e nem em momentos posteriores", (fls. 707, e-STJ), e nada mais. Conforme dito alhures, a questionada omissão não ocorreu.

4. O STJ tem sólida jurisprudência no sentido de ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A alegada violação do art. 932, III, do CPC/2015 fundamenta-se na tese de que a decisão do juízo de piso que não extinguiu o processo executivo não é sentença, mas, sim, decisão interlocutória. Portanto, aduz o recorrente, é erro grosseiro a Apelação interposta pela recorrida no Tribunal paulista, haja vista que deveria ter juntado, no lugar, Agravo de Instrumento.

6. A tese não encontra qualquer sustento: o processo na origem é Embargos à Execução (fls. 1, 183, 486). O ato do juízo singular tanto está nomeado como sentença (fl. 183) quanto o é de fato, pois afastou a ilegitimidade passiva do recorrente e reputou corretos os cálculos apresentados, tudo com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, norma atinente às sentenças.

7. Como se não fosse suficiente, segundo a previsão literal do art. 920, III, do CPC/2015, quando recebidos os Embargos à Execução - como é o presente caso -, e encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

8. Ademais, não há nos autos nenhum indício de dúvida objetiva e razoável acerca da natureza jurídica do provimento que, na primeira instância, encerrou os Embargos à Execução. Ao contrário, tudo revelava e confirmava sua caracterização sentencial.

9. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900533020, publicação em 14/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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