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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juros e correção monetária · 1º-f da lei 9.494/1997 · Matéria decidida sob o rito da repercussão geral · Aclaratórios pendentes no stf com pedido de modulação de efeitos

Julgado em 23/05/2019 · EDcl no REsp 1.468.409 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos para sobrestar o feito até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração pendentes no RE 870.947/SE.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), Relator …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

2. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), Relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora controvertida sob o rito da Repercussão Geral, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, opostos com intuito de modulação de efeitos do decisum.

3. A Corte Especial tem atribuído efeito suspensivo a Recursos Extraordinários interpostos no STJ com o mesmo tema, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados no STF. A exemplo: EDcl no AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.702/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 3/12/2018; e EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp

53.993/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 03/12/2018.

4. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração que solicitaram a modulação dos efeitos em 6.12.2018, assim certificado: "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes".

5. De todas as informações trazidas acima, merece excepcional relativização a corrente jurisprudencial que entende que a pendência de trânsito em julgado de tese fixada sob o rito da Repercussão Geral não impede a aplicação da compreensão estipulada pelo Supremo Tribunal Federal aos demais casos que aguardavam a definição da questão.

6. Isso porque a lógica usada pelo e. Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração que buscam a modulação de efeitos, precisa ser aplicada aqui, de forma que deve ser sobrestado o presente recurso até a finalização do julgamento do pedido de modulação no STF. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt na ExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019 e EDcl no AgInt no REsp 1705463/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.

7. Embargos de Declaração acolhidos para sobrestar o feito até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração pendentes no RE 870.947/SE.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401723111, publicação em 17/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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