AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível o exame da tese relativa ao aumento da pena-base, pois não exposta no habeas corpus e invocada apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal.
2. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a quantidade da droga apreendida constitui fundamento idôneo para a modulação da fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, levando em consideração as circunstâncias do crime (apreensão de 594,42g - quinhentos e noventa e quatro gramas e quarenta e dois centigramas - de maconha, mais a apreensão de instrumento típico utilizado para o tráfico), respeitando os critérios legais estabelecidos pelo mencionado art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e observando os pormenores da situação concreta, deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.