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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade · Não interrupção do prazo

Julgado em 10/06/2019 · AgInt no AREsp 610.443 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. 1. Consolidada orientação do STF e deste Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTE.

1. Consolidada orientação do STF e deste Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os embargos de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis, motivo pelo qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que, portanto, é intempestivo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402980309, publicação em 14/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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