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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Mandado de seguração · Taxa de utilização do sistema integrado de comércio · Siscomex · Pretensão de reexame fático-probatório

Julgado em 11/06/2019 · AgInt no REsp 1.804.446 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO - SISCOMEX. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO - SISCOMEX. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que busca a suspensão da exigibilidade da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituída pela Lei 9.716/98, sobretudo após o …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO - SISCOMEX. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que busca a suspensão da exigibilidade da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituída pela Lei

9.716/98, sobretudo após o advento da Portaria MF 257/2011, que majorou os valores exigidos pela União. Pleiteou-se, ainda, a compensação de eventuais indébitos. O valor da causa, em agosto de 2017, era de R$ 77.328,60 (setenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Em sede de sentença, confirmada pelo tribunal a quo, o juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX nos valores que excederem o INPC, bem como para assegurar à impetrante o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a tal título. II - Verifica-se o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a ponderação sobre a razoabilidade do reajuste da taxa SISCOMEX em comparação com os custos de investimentos realizados no sistema, demanda revisão de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp 1728052/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; REsp 1670312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900783988, publicação em 14/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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