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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de estupro de vulnerável · Dosimetria · Pena-base acima do mínimo legal · Fundamentação concreta e válida

Julgado em 06/06/2019 · AgRg no HC 483.174 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AUMENTO DE 1/8 PARA DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÁVEIS PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE 2/3. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AUMENTO DE 1/8 PARA DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÁVEIS PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE 2/3. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Está suficientemente justificada a valoração negativa das circunstâncias e …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AUMENTO DE 1/8 PARA DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÁVEIS PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE 2/3. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Está suficientemente justificada a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime com suporte em substrato fático que demonstra a dissimulação do acusado para manter o abuso sexual por longo período e o sofrimento da vítima que, inclusive, tentou se suicidar em três ocasiões.

2. Não há desproporcionalidade na elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal por duas vetoriais gravosas configurando acréscimo de 1/8 da reprimenda basilar.

3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento há muito consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, se aplica a fração de aumento utilizando-se critério matemático fundamentado na quantidade de delitos praticados. Nesse prisma, aumenta-se em 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (HC 325.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017).

4. Correta a adoção da fração de 2/3 diante multiplicidade de delitos que não se pode precisar, uma vez que a prática criminosa se alongou por 2 anos.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803286768, publicação em 13/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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