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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 3/stj · Improbidade administrativa · Violação aos princípios da administração pública · Julgamento ultra petita

Julgado em 06/06/2019 · AgInt no REsp 1.766.178 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ex-prefeito do Município de Maricá/RJ, em razão da publicação pela Secretaria Municipal de Comunicação Social de 50 mil exemplares de revista que, passando-se por suposta propaganda institucional, veiculou a promoção pessoal do agente público.

2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação civil pública, tendo apenas majorado o valor da multa civil. Com efeito, acerca do reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, ficou consignado no acórdão recorrido: a) a publicação em questão evidencia o dolo do prefeito em sua autopromoção não havendo como dissociar a sua intenção do conteúdo daquela publicação (fl. 670 e-STJ); b) houve ofensa ao princípio da impessoalidade; c) mesmo após ciência da liminar concedida nestes autos determinado a busca e apreensão do material publicitário em questão, o prefeito não determinou a retirada da revista de circulação por não ter autorizado o texto, e em nenhuma de suas manifestações nos autos afirma ter discordado do conteúdo da publicação, alegando apenas que esta possui caráter informacional e educativo (fl. 670 e-STJ). No que diz respeito à tese de julgamento ultra petita, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o Ministério Público suscitou a revisão da penalidade imposta com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92 - art. 12, III, do mesmo diploma legal - bem como o reconhecimento de que a conduta do prefeito também se enquadra nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, o ora agravante não apresentou impugnação capaz de combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência, eis que se limitou a reiterar sua tese defensiva. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).

4. A reversão do entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

5. No tocante à revisão do valor da multa civil imposta na hipótese, destaca-se que esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que as sanções resultantes da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à gravidade do ato, à extensão do dano causado e à reprimenda do ato ímprobo. 6. Na espécie, observa-se que, além da conduta ilegal do ora agravante que se utilizou de publicação institucional para autopromoção, fica evidenciado o alto grau de reprovabilidade de sua postura como agente público, pois mesmo ciente da liminar concedida nestes autos determinado a busca e apreensão do material publicitário em questão, o prefeito não determinou a retirada da revista de circulação por não ter autorizado o texto, e em nenhuma de suas manifestações nos autos afirma ter discordado do conteúdo da publicação, alegando apenas que esta possui caráter informacional e educativo (fl. 670 e-STJ).

7. Assim sendo, entendo que retomar o valor estabelecido pelo juízo de primeira instância - 10 vezes o valor da remuneração do ora recorrente - atende aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade quando confrontada com a conduta ímproba em questão.

8. Portanto, não obstante a previsão normativa de multa até 100 vezes do valor da remuneração percebida pelo agente pública no caso de aplicação do art. 12, III, da Lei 8.429/92, a multa civil em 10 vezes o subsídio do Prefeito é suficiente para, ao lado das demais sanções (ressarcimento ao Erário), reprimir a conduta de promoção pessoal utilizando-se de verba pública.

9. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

10. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600817800, publicação em 17/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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