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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de omissão · 1.022, ii, do cpc · Falta de prequestionamento · Fundamentação insuficiente

Julgado em 11/06/2019 · REsp 1.803.249 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.

2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que a parte recorrente não apontou adequadamente como o dispositivo foi supostamente contrariado pela ausência de correção monetária do montante depositado. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. O Tribunal Regional consignou: "O valor de R$ 17.214,96, já recebido, atualizado monetariamente desde a data do depósito, pelo IPCA-E, deve ser abatido do valor do principal atualizado."

4. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a Corte Regional determinou o abatimento da quantia recebida pelos desapropriados do valor principal atualizado pago pelo DNIT. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que exigirá o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos.

5. Por último, vale registrar que o provimento parcial do pleito do recorrente acarretou no fato de que este saiu vencido quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplica do o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".

6. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900723050, publicação em 18/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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