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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de segurança · Identidade entre o autor do processo originário e o requerente da suspensão · 4º da lei n · 8.437/1992

Julgado em 11/06/2019 · AgInt na SS 3.046 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO E O REQUERENTE DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º da LEI N. 8.437/1992. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO E O REQUERENTE DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º da LEI N. 8.437/1992. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou …

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO E O REQUERENTE DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º da LEI N. 8.437/1992. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 7.038/1990, 8.437/1992, 9.424/1997 e

12.016/2009), razão pela qual não se presta ao reexame de mérito de decisão liminar.

2. Admite-se a formulação de pedido de suspensão por agente político afastado de suas funções por decisão judicial proferida em ação na qual figure como réu, mas não quando é o autor da ação originária (art. 4º da Lei n. 8.437/1992).

3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803451085, publicação em 14/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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