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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Gdgpe · Natureza de pro labore faciendo · Extensão aos servidores inativos e pensionistas · Patamar de 80 até a avaliação dos servidores em atividade

Julgado em 10/06/2019 · AgInt no AREsp 474.485 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDGPE. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PATAMAR DE 80 ATÉ A AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ASSECAS PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno da ASSECAS provido para reconhecer que a GDGPE é devida até a avaliação dos servidores em atividade.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDGPE. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PATAMAR DE 80 ATÉ A AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ASSECAS PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida deu provimento ao Agravo em Recurso Especial do DNOCS para reconhecer que a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDGPE. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PATAMAR DE 80 ATÉ A AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ASSECAS PROVIDO.

1. A decisão ora recorrida deu provimento ao Agravo em Recurso Especial do DNOCS para reconhecer que a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1o. de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior.

2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou, no RE 631.389/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Dje 3.6.2014, em Repercussão Geral, a regulamentação da GDPGPE. Na ocasião, a tese que determinava a retroatividade dos efeitos financeiros a 1o. de janeiro de 2009 ficou vencida, estabelecendo-se que a pontuação de 80% seria paga até a avaliação do servidores em atividade (sem a retroatividade).

3. Ainda, em outra oportunidade, o Supremo ratificou que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406/AL, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 18.2.2015).

4. Portanto, deve ser dado provimento ao Agravo Interno para reconhecer que a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor, para inativos e pensionista, até a avaliação do servidores em atividade (sem a retroagir).

5. Agravo Interno da ASSECAS provido para reconhecer que a GDGPE é devida até a avaliação dos servidores em atividade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400335187, publicação em 13/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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