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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de prequestionamento · Valoração da prova · Não incidência da súm · Dois roubos duplamente majorados e uma tentativa de latrocínio

Julgado em 04/06/2019 · AgRg no REsp 1.803.351 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E UMA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS EM APELAÇÃO DEFENSIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E UMA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS EM APELAÇÃO DEFENSIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E UMA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS EM APELAÇÃO DEFENSIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A questão aqui tratada - percentual de aumento na continuidade delitiva devido ao número de infrações - foi apreciada pelo Tribunal a quo e não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos constantes do próprio acórdão.

2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. Correta, portanto, a decisão que alterou para 1/5 (um quinto) a fração de aumento por terem sido 3 (três) os delitos patrimoniais praticados pelo agravante.

3. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado. Na hipótese, a pena definitiva ficou abaixo da fixada na sentença condenatória e contra a qual não recorreu o representante ministerial, até porque seu inconformismo surgiu a partir do julgamento da apelação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900780339, publicação em 14/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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