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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão temporária · Ausência de fundamentação concreta · Não demonstração da imprescindibilidade para a investigação criminal · Inquérito policial concluído

Julgado em 04/06/2019 · HC 462.094 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 7.960/1989. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a liminar em que foi revogada a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, se por al não estivesse preso, sem prejuízo da implementação de outras medidas cautelares, caso necessárias.

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 7.960/1989. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º

7.960/1989. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). A segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais menos severos, previstos na Lei n.º 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, além de terem se baseado na gravidade abstrata do delito e na suposta autoria indicada por meio de reconhecimento fotográfico, não demonstraram a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, que é exatamente, e tão somente, o que se pretende com a prisão temporária.

3. Ademais, conforme informações obtidas no sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o inquérito da ação criminal já foi concluído, tendo a denúncia sido recebida e já apresentada defesa prévia pelo Acusado, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da medida, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 7.960/1989.

4. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a liminar em que foi revogada a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, se por al não estivesse preso, sem prejuízo da implementação de outras medidas cautelares, caso necessárias.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801927780, publicação em 13/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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