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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Pedido de extensão em habeas corpus do julgado ao corréu fabio da silva brito (ação penal n · 0317314-48.2012.8.05.0001) · Crimes previstos nos arts · 288, parágrafo único, e 312, ambos do cp, esse último c/c art

Julgado em 04/06/2019 · PExt no HC 276.015 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DO JULGADO AO CORRÉU FABIO DA SILVA BRITO (AÇÃO PENAL N. 0317314-48.2012.8.05.0001). CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 312, AMBOS DO CP, ESSE ÚLTIMO C/C ART. 552 DA CLT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES EM RELAÇÃO AO PACIENTE ALESSANDRO BORGES DOS REIS. FUNDAMENTO DE CUNHO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.

Resultado do julgamento

Pedido de extensão deferido a fim de que sejam estendidos os efeitos do acórdão proferido nos autos deste writ, trancando a ação penal em relação ao ora requerente, sem prejuízo de que outra acusação lhe seja formalizada com observância dos requisitos legais.

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Ementa

PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DO JULGADO AO CORRÉU FABIO DA SILVA BRITO (AÇÃO PENAL N. 0317314-48.2012.8.05.0001). CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 312, AMBOS DO CP, ESSE ÚLTIMO C/C ART. 552 DA CLT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES …

PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DO JULGADO AO CORRÉU FABIO DA SILVA BRITO (AÇÃO PENAL N. 0317314-48.2012.8.05.0001). CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 312, AMBOS DO CP, ESSE ÚLTIMO C/C ART. 552 DA CLT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES EM RELAÇÃO AO PACIENTE ALESSANDRO BORGES DOS REIS. FUNDAMENTO DE CUNHO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.

1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória.

2. In casu, imputou-se ao paciente os crimes de quadrilha ou bando e peculato por equiparação, sem o suporte probatório mínimo apto a corroborar a imputação. 3. Por entender que não havia, nos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, reconheci a ausência de justa causa e, nesse contexto, concedi a ordem. De igual modo, devem ser estendidos os efeitos do acórdão ao requerente, porquanto aquela peça acusatória, tal qual como ocorrido em relação a Alessandro Borges dos Reis, não demonstrou o liame entre o requerente e o que descrito pela acusação, impedindo, assim, o exercício de sua defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna.

4. Verificado que o julgado se baseou em motivos não de caráter exclusivamente pessoal para conceder a ordem impetrada, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Turma ao requerente, em observância ao princípio constitucional da isonomia e de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal.

5. Pedido de extensão deferido a fim de que sejam estendidos os efeitos do acórdão proferido nos autos deste writ, trancando a ação penal em relação ao ora requerente, sem prejuízo de que outra acusação lhe seja formalizada com observância dos requisitos legais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302821364, publicação em 13/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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