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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exploração de recursos minerais sem autorização · Crime ambiental · Prisão preventiva · Réu foragido

Julgado em 11/06/2019 · RHC 112.792 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente, após ter sido preso em flagrante e posto em liberdade provisória, ter se mudado para lugar incerto e encontrar-se foragido desde ao menos 16/5/2014, citado por edital em 17/3/2016, estando o processo suspenso desde 21/2/2017.

3. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901374524, publicação em 21/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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