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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico e associação para o tráfico de drogas majorados, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro · Prisão preventiva · Fundamentação · Integrante de associação criminosa de alta periculosidade

Julgado em 06/06/2019 · RHC 104.414 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INTENSIDADE DAS ATIVIDADES DO GRUPO. MENÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DE 2 TONELADAS DE MACONHA E 9 KG DE CRACK. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA DESDE MARÇO DE 2017. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INTENSIDADE DAS ATIVIDADES DO GRUPO. MENÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DE 2 TONELADAS DE MACONHA E 9 KG DE CRACK. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INTENSIDADE DAS ATIVIDADES DO GRUPO. MENÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DE 2 TONELADAS DE MACONHA E 9 KG DE CRACK. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA DESDE MARÇO DE 2017. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Magistrado singular logrou justificar a necessidade da segregação cautelar do recorrente e dos corréus, apontando elementos concretos como a periculosidade da organização criminosa que o acusado supostamente integraria, a qual possui ramificações em outros estados da Federação, os crimes supostamente praticados pela associação (tráfico de drogas, corrupção e lavagem de dinheiro, além de porte ilegal de arma), bem como a intensa atividade do grupo, que já movimentou 2 toneladas de maconha e 9 kg de crack.

3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Caso em que a prisão cautelar perdura desde março de 2017, em feito complexo, com a presença de onze denunciados, com defensores distintos e diversos fatos delituosos a apurar, tendo havido, ainda, demora por parte de alguns acusados em apresentar defesa preliminar e necessidade de nomeação de defensor dativo, inexistindo desídia do judiciário na condução da ação penal.

5. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

6. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802751130, publicação em 21/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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