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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Homicídio duplamente qualificado · Vítima genitora do réu · Dosimetria · Pena-base

Julgado em 06/06/2019 · HC 476.806 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu parcialmente habeas corpus em caso de homicídio duplamente qualificado contra a mãe do réu, para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima, circunstância que só pode ser neutra ou favorável ao réu, reduzindo a pena a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão; manteve o uso de uma qualificadora para qualificar o crime e da outra para elevar a pena-base, bem como o aumento pelo modus operandi. (STJ · 06/06/2019.)

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Análise

O habeas corpus questionou a dosimetria da pena imposta por homicídio duplamente qualificado, praticado contra a genitora do réu. A impugnação alcançou o uso da segunda qualificadora na pena-base, a valoração do modus operandi e a consideração negativa do comportamento da vítima.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, registrou que o STJ admite, havendo pluralidade de qualificadoras, que uma justifique o tipo qualificado e as demais sejam consideradas como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase. Também considerou idônea a exasperação pelo modus operandi, amparada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade, no caso a premeditação do delito.

A ilegalidade foi reconhecida apenas quanto ao comportamento da vítima, que nunca é avaliado desfavoravelmente: é positivo, quando o ofendido contribui para o delito, ou neutro, quando não contribui (AgInt no REsp n. 1.711.875/AL). A ordem foi concedida em parte para afastar esse vetor e reduzir a pena a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

Para a advocacia criminal, o comportamento da vítima valorado contra o réu é ponto objetivo de impugnação na dosimetria, enquanto o deslocamento de qualificadora excedente para a pena-base tende a ser mantido.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VÍTIMA GENITORA DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS: UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VÍTIMA GENITORA DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS: UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena.

2. O modus operandi justifica o recrudescimento da pena-base quando amparado em elementos concretos dos autos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese, em que foi ressaltada a prática do delito mediante premeditação.

3. O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito (AgInt no REsp n. 1.711.875/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).

4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime de homicídio qualificado, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802883386, publicação em 18/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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