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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de reconsideração · Acórdão · Ausência de previsão · Manifesta inadmissibilidade

Julgado em 11/06/2019 · RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1.301.077 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Pedido de Reconsideração não conhecido.

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não obstante, apenas por pleno apreço à missão jurisdicional, ressalta-se que o Agravo em Recurso Especial não logrou viabilizar a admissibilidade do apelo nobre manejado. Portanto, não …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental.

2. Não obstante, apenas por pleno apreço à missão jurisdicional, ressalta-se que o Agravo em Recurso Especial não logrou viabilizar a admissibilidade do apelo nobre manejado. Portanto, não há sentido - e nem havia - em deferir o AREsp inapto apenas porque tratava de tema a ser julgado via repetitivos. Ausente a higidez recursal da irresignação principal, impossível sobrestá-la, sendo de rigor seu não conhecimento, como se fez.

3. Diante das advertências anteriores, condena-se o recorrente em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, forte no art. 80, V, do CPC/2015.

4. Pedido de Reconsideração não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801275623, publicação em 18/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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