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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Propriedade industrial · Patentes · Ação de nulidade · Competência da justiça federal

Julgado em 12/06/2019 · AgInt no CC 160.351 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Suscita-se conflito de competência entre o Juízo Federal que processa a ação de nulidade de patentes, envolvendo o INPI, e o Juízo Estadual que processa, entre …

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Suscita-se conflito de competência entre o Juízo Federal que processa a ação de nulidade de patentes, envolvendo o INPI, e o Juízo Estadual que processa, entre particulares, ação de inibição de comercialização de aparelhos e produtos com violação de direitos de propriedade industrial, cumulada com indenização.

2. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória." (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).

3. Na hipótese, inexiste o alegado conflito de competência, porque os Juízos Suscitados, nas correspondentes instâncias, têm praticado atos processuais de acordo com a delimitação das respectivas competências.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802111311, publicação em 17/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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