AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Suscita-se conflito de competência entre o Juízo Federal que processa a ação de nulidade de patentes, envolvendo o INPI, e o Juízo Estadual que processa, entre …
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Suscita-se conflito de competência entre o Juízo Federal que processa a ação de nulidade de patentes, envolvendo o INPI, e o Juízo Estadual que processa, entre particulares, ação de inibição de comercialização de aparelhos e produtos com violação de direitos de propriedade industrial, cumulada com indenização.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória." (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
3. Na hipótese, inexiste o alegado conflito de competência, porque os Juízos Suscitados, nas correspondentes instâncias, têm praticado atos processuais de acordo com a delimitação das respectivas competências.
4. Agravo interno desprovido.