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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Lesão corporal de natureza grave · Alegada prescrição · Matéria apreciada no rhc n.º 89.527/sp · Pretensão recursal prejudicada

Julgado em 05/06/2019 · AgRg nos EAREsp 1.369.033 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGADA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO RHC N.º 89.527/SP. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SUBSEQUENTE AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGADA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO RHC N.º 89.527/SP. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SUBSEQUENTE AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGADA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO RHC N.º 89.527/SP. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SUBSEQUENTE AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o acórdão embargado nem sequer conheceu do agravo regimental, com a aplicação da Súmula n.º 182/STJ, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática do Relator que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial. Ausência de análise do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315 do STJ.

2. Correta a decisão agravada, na medida em que "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Súmula 315 do STJ: 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 02/05/2018).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802510837, publicação em 18/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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