PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 24.417/SP-AgR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017 e Rcl 25160 AGR-ED / SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.10.2017) e esta Corte (EDcl no AgInt na Rcl 33.971/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018; EDcl nos EDcl na Rcl 28431/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 20/09/2018) tenham precedentes no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas reclamações quando angularizada a relação processual, para a condenação é preciso que uma das partes tenha dado causa ao processo, nos termos do art. 85, parágrafo 10, do CPC/2015. 2. No caso, a pretensão do Reclamante já havia sido atendida antes mesmo da requisição de informações à autoridade reclamada.
3. Agravo interno não provido.