PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APOLLO 13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PREVARICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso desprovido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APOLLO 13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PREVARICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, após extensas investigações mediante interceptações telefônicas da operação policial denominada Apollo 13, a Magistrada singular constatou que se tratava de organização criminosa especializada no cometimento de fraudes à licitação e crimes diversos contra a administração pública que causaram extenso prejuízo ao erário, sendo que os delitos se perpetuam desde 2013 e "a prática dos crimes contra os cofres públicos é continua, diária, não se tratando de se provocar, de uma vez, um rombo milionário em determinado contrato público. Não. E uma espécie de 'sangria', a 'conta-gotas', em que a cada dia, por cada hora não trabalhada (mas declarada como trabalhada), por cada quilômetro percorrido que não o tenha sido, por cada diária gerada que não tenha embasamento legal, alguns milhares de reais são desviados de sua real destinação". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, e essa indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Recurso desprovido.