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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processo civil cpc/1973 · Ação cautelar de exibição de documentos · Pedido administrativo prévio · Necessidade

Julgado em 30/05/2019 · AgInt no REsp 1.620.308 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de documentos.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à ausência de …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à ausência de interesse de agir do autor para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, logo após citada para contestar o feito, inexistindo preclusão, tendo em vista que, como ainda não era parte, não poderia apresentar recurso contra o primeiro acórdão que anulou a sentença e determinou o regular seguimento do processo no primeiro grau.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).

3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao não reconhecer a carência do interesse de agir do autor/agravado, ante a ausência de um dos requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, qual seja o prévio pedido à empresa telefônica - por analogia à instituição financeira -, não atendido em prazo razoável.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de documentos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602156150, publicação em 21/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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