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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Causa de diminuição da pena prevista no art · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 11/06/2019 · AgRg no HC 494.790 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADOS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UM DOS RÉUS AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DOS REGIMES …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADOS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UM DOS RÉUS AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS FECHADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2.A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado, há anos, dedica-se a essa atividade criminosa.

3.Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4.A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis são fundamentos idôneos a justificar a imposição da fixação de regime prisional mais gravoso, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.

5.Na hipótese, visto que as penas definitivas impostas aos pacientes não foram alteradas, ficaram mantidos os regimes prisionais fechados para início de cumprimento das sanções, não se verificando o alegado constrangimento ilegal, notadamente diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis para ambos os agravantes, tendo em vista que as reprimendas básicas foram estabelecidas acima do patamar mínimo legal, não podendo se olvidar da condição de reincidente do réu VINÍCIUS.

6.Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por medidas alternativas, pois não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.

7.Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900522202, publicação em 21/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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