PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a cláusula de seguro, estipulada em contrato de adesão, merece ser interpretada favoravelmente ao consumidor, posto conter características de abusividade. Salienta que a exigência de rígidas condições de armazenamento do bem praticamente inviabilizam o recebimento da indenização securitária. Além disso, a circunstância de o bem ter permanecido dentro da propriedade cercada e vigiada, mas não entre paredes, não pode ser tida como agravamento de risco ou mesmo causa de exclusão; sendo que a existência de chave de controle codificada afasta a tese de uso de chave falsa e reforça a conclusão de efetiva cobertura do evento, dada a ocorrência de furto qualificado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero." (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/09/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Sodalício Estadual reconhece a nulidade da cláusula que estipula os juros moratórios no percentual mínimo de 6% a.a., em caso de mora da obrigação imposta à seguradora (pagamento da indenização). Salienta que não há proporcionalidade desta penalidade, com a que é imposta ao segurado em caso de mora no cumprimento de sua obrigação (pagamento do prêmio), ou seja, neste caso é prevista a rescisão do contrato. Desta forma, o Tribunal de origem entende ser necessária a fixação de juros moratórios 1% a.m. no caso de mora da seguradora. Destarte, a alteração das premissas estabelecidas na origem, neste tópico, depende de interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a abertura da via especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.