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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Regime prisional · Pena acima de 4 anos de reclusão · Pena-base no mínimo legal

Julgado em 06/06/2019 · AgRg no HC 505.630 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.

2. No caso, tratando-se de réu primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e condenado a pena que não excede 8 anos de reclusão, além da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (21g de maconha e 2g de cocaína), o paciente faz jus ao regime intermediário, nos termos do art. 33 §§ 2º e 3º, do Código Penal.

3. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901129462, publicação em 27/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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