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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Requisitos da prisão preventiva · Quantidade de droga apreendida · Substituição por prisão domiciliar

Julgado em 30/05/2019 · HC 482.057 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, como bem ressaltaram o Juízo de piso e o Tribunal a quo, a conduta de ter em depósito 24,8 …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Na espécie, como bem ressaltaram o Juízo de piso e o Tribunal a quo, a conduta de ter em depósito 24,8 kg (vinte e quatro quilos e oitocentos gramas) de maconha, além de apetrecho destinado à preparação e ao comércio de entorpecentes - balança de precisão -, consubstancia risco concreto à ordem pública, o que justifica o decreto prisional.

2. Não merece prosperar o pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, visto que comprovadas a necessidade de acautelamento da ordem pública e a insuficiência das referidas medidas para tanto.

3. A discriminação, nos incisos I e II do art. 318-A, de hipóteses aptas a inviabilizar a concessão da medida em nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor.

4. A possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. "É bom destacar que essa nova regra [art. 318-A do CPP] não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto" (HC 157.084/ Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. O Juízo de primeiro grau, ao negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, consignou que a Paciente estaria impondo risco ao seu filho, "expondo o menor às constantes atividades ilícitas dentro da própria residência, onde foram apreendidos 24, 800kg de maconha", fundamento que não se mostra inidôneo.

6. Por oportuno, cumpre registrar que, nos autos do HC n.º 166. 262/PB, impetrado pela Defesa contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado neste writ, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ao indeferir a ordem de habeas corpus, consignou que, "[a]valiado o caso concreto, os graves fatos imputados à paciente, tal como acima delineados, constituem, em juízo perfunctório, situação excepcional a obstar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar".

7. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, a audiência de instrução e julgamento já foi realizada e as partes já apresentaram as alegações finais.

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803223608, publicação em 28/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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