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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Prisão preventiva · Quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes · Histórico de atos infracionais

Julgado em 18/06/2019 · HC 506.958 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. REGISTRO DE PRISÃO ANTERIOR POR SUPOSTO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. REGISTRO DE PRISÃO ANTERIOR POR SUPOSTO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. REGISTRO DE PRISÃO ANTERIOR POR SUPOSTO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a relevante quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente - 233 porções de maconha, pesando 817g; 163 eppendorfs de cocaína, com 305g, 81 pedras de crack, com peso de 25g de 10 tubos plásticos de lança-perfume, a indicar sua periculosidade e dedicação às atividades criminosas. 4. Reforçando tais indícios, consta dos autos que o paciente ostenta registros pela prática de atos infracionais, bem como prisão temporária anterior pela suposta prática do crime de roubo, em apuração. 5. "O fato de o agente possuir registros anteriores pela prática de atos infracionais, cometidos quando menor, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração." (HC 355.465/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).

6. Do mesmo modo, "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).

7. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).

8. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901198983, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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