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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação na quantidade de droga apreendida (20 pinos de cocaína pesando 32 gramas) · Réu primário e sem antecedentes criminais

Julgado em 25/06/2019 · HC 502.037 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (20 PINOS DE COCAÍNA PESANDO 32 GRAMAS). RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para revogar a custódia cautelar do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (20 PINOS DE COCAÍNA PESANDO 32 GRAMAS). RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (20 PINOS DE COCAÍNA PESANDO 32 GRAMAS). RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, conquanto o decreto de prisão mencione a quantidade de drogas apreendidas (20 pinos de cocaína pesando 32g - trinta e dois gramas), além de uma balança de precisão), entendo que tal circunstância não se afigura suficientemente idônea para justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, pois não é hábil a revelar, em princípio, uma dedicação do acusado a atividades criminosas ou uma maior gravidade em concreto da conduta delituosa, especialmente por tratar-se de réu primário e sem antecedentes criminais. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.

3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para revogar a custódia cautelar do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900933138, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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