HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Ordem de habeas corpus denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade de drogas apreendidas e apetrechos normalmente utilizados na prático do tráfico.
2. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias da prática delitiva e a grande quantidade de droga envolvida, qual seja, "1752 (mil setecentos e cinquenta e duas) porções de cocaína em microtubos, com peso líquido de 529,45g (quinhentos e vinte e nove gramas e quarenta e cinco centigramas), 02 (duas) porções em formato de tijolo de cocaína, com peso líquido de 1987,30g (mil, novecentos e oitenta e sete gramas e trinta centigramas), 01 (uma) porção de crack, com peso líquido de 391,09g (trezentos e noventa e um gramas e nove centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 54,23g (cinquenta e quatro gramas e vinte e três centigramas), 299 (duzentas e noventa e nove) porções de crack com peso líquido de 119,15g (cento e dezenove gramas e quinze centigramas), 247 (duzentas e quarenta e sete) porções de crack, com peso líquido de 36,55g (trinta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), 398 (trezentas e noventa e oito) porções de maconha, com peso líquido de 690,60g (seiscentos e noventa gramas e sessenta centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 1.050,15g (mil e cinquenta gramas e quinze centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 314, 03g (trezentos e quatorze gramas e três centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 26,44g (vinte e seis gramas e quarenta e quatro centigramas)" (fl. 35-36), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo apto a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública.
3. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC 102.733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
5. Ordem de habeas corpus denegada.