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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva · Fundamentação idônea

Julgado em 18/06/2019 · HC 506.993 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade de drogas apreendidas e apetrechos normalmente utilizados na prático do tráfico.

2. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias da prática delitiva e a grande quantidade de droga envolvida, qual seja, "1752 (mil setecentos e cinquenta e duas) porções de cocaína em microtubos, com peso líquido de 529,45g (quinhentos e vinte e nove gramas e quarenta e cinco centigramas), 02 (duas) porções em formato de tijolo de cocaína, com peso líquido de 1987,30g (mil, novecentos e oitenta e sete gramas e trinta centigramas), 01 (uma) porção de crack, com peso líquido de 391,09g (trezentos e noventa e um gramas e nove centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 54,23g (cinquenta e quatro gramas e vinte e três centigramas), 299 (duzentas e noventa e nove) porções de crack com peso líquido de 119,15g (cento e dezenove gramas e quinze centigramas), 247 (duzentas e quarenta e sete) porções de crack, com peso líquido de 36,55g (trinta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), 398 (trezentas e noventa e oito) porções de maconha, com peso líquido de 690,60g (seiscentos e noventa gramas e sessenta centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 1.050,15g (mil e cinquenta gramas e quinze centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 314, 03g (trezentos e quatorze gramas e três centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 26,44g (vinte e seis gramas e quarenta e quatro centigramas)" (fl. 35-36), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo apto a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública.

3. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC 102.733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).

4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.

5. Ordem de habeas corpus denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901203048, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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