TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional equiparado a porte de arma de fogo de uso permitido · Prestação de serviços à comunidade · Descumprimento injustificado

Julgado em 18/06/2019 · AgInt no HC 490.639 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Justifica-se a regressão da medida de …

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Justifica-se a regressão da medida de prestação de serviços à comunidade imposta para a inserção em regime de semiliberdade se o adolescente por duas vezes deixou de cumprir a medida inicialmente imposta, mesmo tendo sido levado a juízo em audiência de justificação para expor seus motivos. 2. Afigura-se adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, pois, de maneira justificada e com motivação concreta, as instâncias ordinárias decidiram que a regressão para tal a medida seria a mais correta "já que no meio aberto o adolescente não vinha demonstrando a mínima observância ao que lhe era determinado".

3. A eventual justificativa apresentada pelo jovem para o descumprimento da medida não constou na decisão de primeiro grau e tampouco foi debatida no acórdão impugnado, de forma que não há como perquirir acerca da procedência das alegações de que o menor não se apresentou para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade porque residia em comarca diversa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem, de ofício, por não haver constrangimento ilegal a ser sanado.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900229920, publicação em 27/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual